STJ reconhece legitimidade da etnia Waimiri-Atroari sobre terras no Amazonas


A reportagem foi publicada dia 31 de março de 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça e foi recebida como uma primeira vitória contra a grilagem de terras no Amazonas que envolve famílias tradicionais na política e economia do Estado de São Paulo e que prejudica não somente os Waimiri-Atroari, mas aproximadamente 2.000 famílias de agricultores do Município de Presidente Figueiredo. A área abrangida por esse único processo de grilagem corresponde a mais de 2.400.000 hectares e ocorreu no período da ditadura militar, mais precisamente entre 1969 e 1972.

Confira na íntegra a reportagem:

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em julgamento unânime, a sentença que reconheceu a titularidade da comunidade indígena Waimiri-Atroari sobre a posse de determinada porção de terra que havia sido doada pelo estado do Amazonas a uma empresa privada.

O caso refere-se à desapropriação realizada em 1986 pela estatal Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), com o objetivo de construir a Usina Hidrelétrica de Balbina, no leito do rio Uatumã, no Amazonas.

Na ocasião, a ação de desapropriação foi proposta sem ter definido um sujeito passivo específico, por não se ter conhecimento sobre quem eram os donos daquela porção de terra.

A empresa Serragro S/A Indústria, Comércio e Reflorestamento apresentou-se como legítima proprietária, justificando o seu título por força de uma doação efetuada pelo estado do Amazonas. 

Execução extinta Depois do trânsito em julgado da ação, essa empresa pediu a execução da sentença para o pagamento da indenização, mas o juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu que as terras eram ocupadas desde tempos imemoriais pela etnia indígena Waimiri-Atroari – que, desse modo, deveria ser a única beneficiada pelo eventual pagamento de compensação financeira –, além de declarar que o bem é da União, nos termos do artigo 20, inciso XI, da Constituição.

Com base nisso, o juízo aplicou o instituto da relativização da coisa julgada e reconheceu que o título de propriedade da empresa Serragro S/A não era justo nem legítimo, porque o estado do Amazonas havia doado um imóvel que não lhe pertencia. Assim, pronunciou a ilegitimidade da credora e extinguiu a execução.

O caso, no entanto, teve uma reviravolta no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), que reformou a sentença e mandou prosseguir a execução, por entender que a coisa julgada desse caso concreto não podia ser relativizada.

Unicidade recursal

A questão chegou ao STJ em quatro recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal, pela Fundação Nacional do Índio (Funai), pela União e pela Eletronorte.

Ao julgá-los, a Segunda Turma seguiu à unanimidade o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e reconheceu que o TRF1 não poderia ter desconsiderado uma questão processual crucial para a causa: a execução havia sido extinta por sentença, mas a Serragro S/A interpôs contra isso um agravo de instrumento e, apenas três dias depois, uma apelação.

Em razão do princípio da singularidade ou unicidade recursal – pelo qual, para cada ato judicial de conteúdo decisório, somente é cabível um único recurso –, a apelação da Serragro S/A, por ter sido interposta depois do agravo de instrumento, não podia sequer ser conhecida, aplicando-se a ela o instituto da preclusão consumativa.

Todos os quatro recursos especiais foram providos, nesse ponto, e a sentença restabelecida, passando a prevalecer como título judicial que reconhece as terras como bem da União, por serem ocupadas há tempo indeterminado pelos integrantes da etnia Waimiri-Atroari.

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